De acordo com informações publicadas Jornal impresso semanário VOZ DE SÃO JOÃO, segundo o CDC, o direito de reclamar pelo cancelamento do show do Gustavo Lima, que estava previsto para o dia 13 de maio de 2018, caduca em 30 (trinta dias), ou seja, caducará em 12 de junho de 2018, no entanto o prazo marcado pelos Organizadores para tal devolução é a partir do dia 14 de junho de 2018, sendo assim, ultrapassa em 02 (dois dias) o prazo legal previsto de decadência do direito do consumidor, o que impossibilitará de acionar a Justiça caso não seja ressarcido, podendo ocasionar mais um prejuízo aos consumidores do município e região
A Prefeitura Municipal divulgou uma “Nota de Interesse Público” dos Organizadores da 44ª Exposição Agropecuária de São João Nepomuceno, pela qual buscam informar ao público em geral, que as devoluções dos valores correspondentes ao ingresso adquirido para o show cancelado do artista Gustavo Lima, serão realizados a partir do dia 14 de junho de 2018, com divulgação dos pontos de devolução nos meios de comunicação regionais, informou ainda, que todo os ingressos que foram adquiridos com pagamento pelo cartão de crédito, já tiveram seus valores estornados.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR :
Segundo previsto no Código de Defesa do Consumidor, especificamente na SEÇÃO IV – Da Decadência e da Prescrição, em seu Art. 26, que diz “ O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis”;
Nos termos dos artigos 14 e 20 do CDC, os fornecedores de produtos e serviços são responsáveis objetivamente (independentemente da existência de culpa) e, solidariamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Os Organizadores admitiram em coletiva para a imprensa local que o show fora cancelado por motivo de inadimplência por parte do contratante LUIZ CARLOS CESTARO – ME, que não honrou os pagamentos nas datas fixadas no contrato.
Releva salientar que os organizadores, não produziram nenhuma prova nem demonstraram nenhum fato desconstitutivo ou que pudesse excluir suas responsabilidades perante os consumidores, porquanto o único e exclusivo motivo pelo cancelamento do Show ocorreu pela falta de pagamento do cachê estipulado contratualmente.
No mais, a falta da devolução de todos os ingressos comprados imediatamente, e a estipulação do prazo de devolução com data posterior ao prazo decadência do direito do consumidor, constitui em mais uma prática infrativa, uma vez que induz a todos consumidores lesados a ultrapassarem o prazo decadência de 30 dias, os quais consequentemente terão seus direitos perante a justiça caducados, ou seja além de frustrar a legítima expectativa do consumidor, caracterizando “falha da prestação do serviço” (art. 20 do CDC), o “não cumprimento de oferta” (art. 30 e 35 do CDC e art. 13, VI do Decreto 2.181/97), o que tudo indica pretendem induzir o consumidor a ficar inerte e consequentemente decair do seu direito de ingressar com ação de ressarcimento, caso não sejam ressarcidos.
Da mesma forma, não há a menor dúvida que o cancelamento do show causou prejuízos não só a coletividade de consumidores que adquiriram os ingressos de forma antecipada e não tiveram a devolução após o cancelamento, como também aqueles que aguardavam comparecer no dia do evento e tiveram sua legítima expectativa frustrada.
O vício de qualidade do serviço, qual seja, o cancelamento do show (art. 20, caput, e § 2º), a não devolução imediata dos valores do ingresso (art. 20, II), e o não cumprimento da oferta (art. 30), são vícios (defeitos) que acarretaram danos passíveis de reparação, nos termos do art. 14 do CDC (Fato do Serviço), sendo certo que os mesmos só podem ser requeridos dentro do prazo de 30 (trinta dias) que se esgotará dia 12 de junho de 2018.
Impor a data de devolução para 14 de junho de 2018, a qual ultrapassa os 30 dias previsto no CDC, é causar mais uma lesão aos direitos dos consumidores que adquiriram ingressos.
E nesse sentido ousa-se supor tenham os Organizadores, por ação e omissão, cometidos mais duas infrações, primeiro ao não providenciar a “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada…” nos termos do inciso II do art. 20 e, consequentemente, ao “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, prática vedada pelo no art. 39, V do CDC.
O comportamento dos Organizadores da 44ª Exposição Agropecuária de São João Nepomuceno é altamente reprovável, e merece censura severa, pois utilizou-se de ampla publicidade local e regional para ofertar aos consumidores show do cantor Gustavo Lima de expressão nacional, porém não disponibilizou o serviço como ofertado e não providenciou até o momento a devida reparação aos consumidores.
Trata-se inclusive de comportamento que afronta a boa-fé objetiva, requisito obrigatório nas relações de consumo, prevista de forma expressa no CDC, e ainda a presença de duas agravantes, a contida no inciso IV, do art. 26, do Decreto 2.181/97, “deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências”, e a contida no inciso VI do mesmo artigo, “ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo”.
Cabe ao consumidor prejudicado, antes do prazo decadencial de 30 dias, buscar assistência de um advogado e ingressar com uma competente ação judicial de ressarcimento para resguardar seus direitos e evitar maiores prejuízos.
INFORMAÇÕES : JORNAL A VOZ DE SÃO JOÃO