Agentes Comunitários de Saúde que se submeteram ao processo seletivo público nº 01/2015 e, em virtude do sucesso no certame, foram admitidos aos quadros funcionais da Prefeitura de São João Nepomuceno para o exercício das funções, desde 2016, estavam sendo demitidos e substituídos por outros através de contratações temporárias.O edital da seleção a que se submeteram os substituídos era claríssimo no sentido de que se aplicaria o regime jurídico celetista, conforme cláusula 4.1. De acordo com o art. 8º da Lei 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde se submetem o regime jurídico da CLT, disposição não afrontada pelo mencionado edital.
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Essa norma legal permite que os entes públicos disponham de forma diversa, o que não foi feito regularmente pelo Município de São João Nepomuceno, prevalecendo no aspecto a Lei municipal 1.861/1996, segundo a qual as normas celetistas regeriam as relações com seus trabalhadores.
De tal, forma e inconformados, através do SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS – SINDACE ZMMG ajuizou ação declaratória em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
NEPOMUCENO, postulando declarações do “direito dos substituídos a permanecerem nos cargos, uma vez que sejam EMPREGADOS PÚBLICOS regidos pela Lei Federal 11.350/ 2006” e “de que o vínculo se perfaz pela contratação dos
substituídos por prazo indeterminado e que o Reclamado somente poderá efetivar as rescisões unilaterais na ocorrência das hipóteses do Art. 10 da Lei Federal 11.350/ 2006”
Na decisão o Juiz Federal da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora – TRT3, entendeu que as disposições da Lei 2.702/2010 não têm o condão de superar aquela norma geral estabelecida na Lei 11.350/2006, pois buscou tratar como regra o que seria exceção para os agentes comunitários de saúde. Com efeito, segundo o art. 16 da referida lei federal, somente na hipótese de combate a surtos endêmicos haveria
possibilidade de contratação temporária desses profissionais.
Nesse sentido, os contratos firmados com os substituídos padecem de vício impossível de ser sanado, pois desobedecem aos ditames legais. Entendeu o preclaro Juiz que “Ademais, verifica-se que efetivamente não regiam
autênticos contratos temporários, sendo impossível equivaler à hipótese do art. 37, IX da CRFB o trabalho ininterrupto dos agentes desde 2016. Em verdade, eles supriam necessidade contínua dos serviços de saúde da municipalidade, não atuando somente em excepcionalidades endêmicas ou epidêmicas.”
O cenário apresentado ainda clama pelo respeito à confiança depositado pelos empregados públicos no regulamento do certame a que se submeteram, bem como aos atos administrativos que se esperavam a partir dele. Inaceitável que, a despeito de todas as normas regendo a matéria, o ente público simplesmente atue contra a palavra empenhada e tome por temporários contratos desenvolvidos há mais de cinco anos.
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Segundo o Magistrado a Lei 2.702/2010 apenas autoriza a contratação temporária de profissionais de saúde, entre eles os agentes comunitários, em caso de excepcional interesse público, o que não se revelou no caso dos substituídos. Em
desrespeito ao disposto no art. 16 da Lei 11.350/2006, o réu mantém tais agentes ininterruptamente prestando serviços, mesmo sem notícia de endemias. Não bastasse isso, os substituídos foram submetidos a processo seletivo muito mais complexo do que o preliminar à contratação de trabalhadores temporários.
Pela decisão os agentes comunitários de saúde que foram admitidos tratam-se, de verdadeiros empregados públicos, cuja dispensa não pode se dar ao talante da Administração Pública. Desta forma, foi julgado procedentes os pedidos formulados para declarar o direito dos substituídos (agentes comunitários de saúde cujas admissões decorreram do
processo seletivo 01/2015) a permanecerem nos cargos, pois são legítimos empregados públicos regidos pela Lei Federal 11.350/2006, cujos vínculos se caracterizam pela indeterminação do prazo, somente podendo ser rescindidos
unilateralmente pelo réu na ocorrência das hipóteses do art. 10 da referida lei. Ainda preconiza a decisão, que “o Chefe do Poder Executivo municipal, desde já, não deverá acatar a proposição do TCE-MG para se abster de “ prorrogar a
contratação temporária dos Agentes Comunitários de Saúde, em exercício”. Repita- se: trata-se de empregados públicos regidos pela CLT e pela Lei 11.350/2006, contratados por prazos indeterminados.”
As informações são do Jornal Voz de São João