A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou à polícia do estado mineiro que motive, por escrito, cada decisão de divulgar imagem ou voz de um preso provisório a jornalistas. A decisão foi tomada em recurso da Defensoria Pública, após a 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte negar tutela provisória de urgência em ação civil pública contra o estado mineiro, acusado de abusar da utilização da imagem de presos ao divulgá-las à imprensa.
O pedido era para que a polícia fosse proibida de apresentar imagem e voz dos presos para a mídia ou, quando necessária, que a exposição fosse feita com fundamentação escrita pela autoridade policial.
A Defensoria sustenta que há violação dos direitos de imagem, privacidade e das garantias concedidas pela lei e tratados internacionais de direitos humanos das pessoas presas quando são apresentadas para a mídia. Apresenta como base o inciso VII, artigo 14, da Lei de Execução Penal (7.210/1984), que fala ser direito do preso a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo.
O desembargador Alberto Vilas Boas, relator do caso, corroborou a tese da defensoria citando a existência de normas da Constituição Federal, do Código Civil e da própria Lei da Execução Penal que afirmam que “a preservação da imagem da pessoa presa deve ser assegurada pelo Estado haja vista a previsão de proteção à honra, imagem e contra o sensacionalismo”.
Já sobre a existência do direito à informação, igualmente previsto nas normas brasileiras, ele ressaltou que, ainda assim, a exposição da imagem do preso para ser justificada deve “assentar-se em elementos objetivos e concretos que demonstrem o interesse público na divulgação, sem o uso de expressões genéricas ou assertivas abstratas que sejam destituídas de base fática comprovada”.
Boas optou por conceder parcialmente o pedido porque também entendeu haver o interesse na divulgação das imagens no sentido de ser útil à investigação criminal a possibilidade de aparecerem novas vítimas.
“Assim, parece ser possível conceder a antecipação da tutela recursal para atender ao pedido subsidiário formulado pela recorrente e assegurar que a divulgação da imagem e voz dos presos seja realizada de forma excepcional, cautelosa e motiva quando o caso concreto demandar a divulgação para melhor administração da justiça, a potencialização dos recursos da investigação, a obtenção de novas denúncias, a participação da sociedade na apuração do delito, a manutenção da ordem pública ou outro ganho objetivo e concreto”, concluiu o desembargador.
Quando for necessária a divulgação das imagens ou voz do preso provisório, além da devida motivação, foi determinada a comunicação ao Ministério Público e à Defensoria Pública sob pena de multa diária de R$ 10 mil por cada apresentação à mídia.
FONTE : REVISTA CONJUR