Foi proferida sentença no processo nº 00046470620138130629, que tramitou perante
a 1ª Vara Cível da Comarca de São João Nepomuceno,no qual a entidade Associação
de Caridade de São João Nepomuceno,busca uma indenizaçãopor danos materiais em face
de Edméa Moreira Machado,Renato de Souza Gomes, DouglasRossi Vitoí, Maria do Carmo
Furiati, Arlex Briceno Calle e CREDDICOR- Centro de Diagnostico Cardiovascular e Ultrassonografia Ltda.Segundo consta na ação, a Sra. Edméa Moreira Machado,como Provedora do Associação
de Caridade, na época, ou seja,em 2003, alienou, através de escritura pública, um imóvel situado na Rua Comendador Francisco Ferreira , nº. 46, nesta cidade, pelo valor de R$65.000,00(sessenta e cinco mil reais) aos acima citados.Porém, segundo apurou o Ministério Público, constatou-se que no caixa da entidade foi creditado apenas a importância de R$14.455,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
Assim, deixou de receber a entidade a importância de R$50.545,00 (cinquenta mil, quinhentos e quarenta e cinco reais).Renato de Souza Gomes,Douglas Rossi Vitói, Maria do Carmo Furiatti, Arlex Briceno Calle e Cedicor Centro de Diagnóstico Cardiovascular e Ultrassonografia Ltda apresentaram contestação, afirmando que pagaram integralmente
o preço pleiteado pela Associação de Caridade de São João Nepomuceno, conforme consta
na Escritura Pública de Compra e Venda, assim como, declarado pela ex-provedora em audiência que, “o inteiro teor da escritura é verdadeiro e que todos os adquirentes
pagaram integralmente os valores ali constantes’’. Por sua vez, a ex-provedora,
Edméa Moreira Machado apresentou resposta, afirmando que a alienação da propriedade ocorreu em 16/10/2003, restando-se assim, prescrita a pretensão da Associação de Caridade de São João Nepomuceno. Entre outros argumentos jurídicos, declarou
que não participava ativamente dos assuntos ordinários da entidade, como os lançamentos contábeis,conciliação de contas, e outros, e que verificou a prestação de contas da venda do imóvel em questão, assinada pelo contador e administrador Frederico Ozanam de Mendonça, onde afirma o recebimento dos valores e informa a destinação dos referidos, assim, não podendo imputar o relato civil à ré, sendo que esta não concorreu, no caso,
com dolo e muito menos culpa. A MM Juíza da 1ª Vara, após verificar estarem presentes os
pressupostos processuais, as condições da ação, e que o processo foi instruído com observância das formalidades da lei e ainda, que não existem nulidades para serem
sanadas ou declaradas de ofício, proferiu o julgamento do processo, da seguinte forma:
No mérito, ou seja, com relação a questão propriamente dita, verificou que realmente foi alienado um bem imóvel que era de propriedade de Associação de Caridade de São João Nepomuceno, então representada por Edméa Moreira Machado, à Renato de Souza Gomes, Douglas Rossi Vitoi, Maria do Carmo Furiati, Arlex Briceno Calle e Cedicor –
Centro de Diagnóstico Cardiovascular e Ultrassonografia Ltda pelo preço, indiscutível, de R$
65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Após o ajuizamento de Ação de Prestação de Contas, com sentença transitada em julgado, percebeu-se que da venda realizada pela Associação, representada pela Sr. Edmea, aos demais requeridos apenas foi creditado
no caixa daquela entidade a importância de R$ 14.455,00 (quatorze mil, quatrocentos e
cinquenta e cinco reais).
Concluiu a MM Juíza que de fato, deixou a entidade de recebera importância de R$ 50.545,00 (cinquenta mil, quinhentos e quarenta e cinco reais).
E que esse fato é incontestável,face ao trânsito em julgado da sentença prolatada em Ação de Prestação de Contas, a qual fora confirmada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado.
No seu julgamento, a MM Juíza, entendeu que os requeridos Renato de Souza Gomes, Douglas Rossi Vitoi, Maria do Carmo Furiati, Arlex Briceno Calle e Cedicor pagaram o que lhes era devido à compra, no ato da escritura, recebendo plena quitação, não devendo serem solidariamente responsáveis pelo ressarcimento à entidade, eis que, conforme
apurado, quitaram o que lhes era devido. Segundo a sentença “Quanto à imputação feita por Edméa à conduta do administrador Frederico Ozanam de Mendonça como responsável pela malversação de recursos pertencentes à entidade civil, a mesma não prevalece. ” Diz mais a sentença prolatada “A imputação feita por Edmea Moreira Machado à Frederico
Ozanam encontra-se afastada face à sua própria afirmação, eis que o objeto da presente ação não encontra-se descrito em sua declaração. ”
Diante de todos os procedimentos, a MM Juíza finalmente concluiu: “Isso posto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar EDMEA MACHADO MOREIRA a ressarcir à ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO a importância de R$ 50.545,00 (cinquenta mil, quinhentos e quarenta e
cinco reais), devidamente corrigido a partir da data em que foi lavrada escritura pública
(16/10/2003) pela tabela da CGJ/MG, até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.”
O valor atualizado até a presente data chega a quantia aproximada
de R$315.365,99 (trezentos e quinze mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa
e nove centavos).
As partes ainda podem interpor recursos sobre a referida decisão, seja através de Embargos Declaratórios, seja através de Recurso de Apelação ao TJM.
FONTE : JORNAL A VOZ DE SÃO JOÃO