JUIZ CONCEDE LIMINAR E SUSPENDE CONTRATAÇÕES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.

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JUIZ CONCEDE LIMINAR E SUSPENDE CONTRATAÇÕES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.

O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca concedeu liminar e suspendeu a eficácia da 1ª Lista de convocação e contratação temporária para o cargo de coordenador pedagógico do Município de São João Nepomuceno MGUma das candidata ao cargo, Fernanda Amorim de Freitas impetrou mandado se segurança, com pedido liminar, em face da Secretária Municipal de Educação de São João Nepomuceno/MG, Sra. Belkis Cavalheiro Furtado, expondo, para tanto, que foi aprovada, na quarta posição, através de processo seletivo de contratação temporária, para o cargo de coordenador pedagógico junto à Prefeitura deste Município, sendo que a publicação do resultado foi confirmada em 29/01/2018.

Aduziu, no entanto, que outros candidatos, que obtiveram classificação inferior, foram convocados primeiro, preterindo, dessa forma, o seu direito de convocação, conforme ordem de colocação no citado processo seletivo. Requereu, em sede de liminar, para que seja determinada a suspensão da primeira lista de convocados, a fim de que se proceda a adequação de convocação dos aprovados na ordem de classificação.
O MM Juiz de Direito, Júlio Cézar Silveira de Castro, titular da 2ª Vara, ao fundamentar seu despacho quanto ao pedido de liminar observou: “em análise aos documentos trazidos com a exordial, constato que a impetrante obteve, através de processo seletivo de contratação temporária, a quarta colocação para o cargo de coordenador pedagógico deste Município. Verifico, ainda, que seis candidatas também aprovadas na seleção, porém com classificações inferiores à da impetrante, sendo elas, Gleice Aparecida de Menezes Henriques – 11a colocação, Ana Lúcia Cavalheiro Filgueiras – 8a colocação, Margarida Mendonça Carmo – 14a colocação, Maria Aparecida Fonseca Rigolon – 10a colocação, Andréa Assis de Araújo Filgueiras – 7a colocação e Rejane Aparecida de Morais – 9a colocação, foram convocadas para contratação, que ocorrera na presente data, precisamente 16/02/2018, sendo que a impetrante não foi chamada para tal fim. Tais fatos foram devidamente demonstrados nos documentos de f. 31, 35/36 e 38/39.”
Segundo a decisão judicial, a impetrante foi preterida em seu direito de convocação relativo à contratação temporária para o cargo de coordenador pedagógico, pois existiria mais de quatro cargos vagos para a citada função, não justificando a convocação de outras candidatas em prejuízo à impetrante.
Disse ainda o MM Juiz para fundamenta sua decisão que “É certo que a aprovação de candidato no processo de seleção, por si só, não gera direito à nomeação, caso ele tenha sido aprovado fora de número de vagas. No entanto, considerando que existem as referidas vagas e que outras candidatas com classificações posteriores à da impetrante foram convocadas, este Julgador está convicto de que inexistiu por parte da impetrada a observância ao direito à convocação da postulante, em respeito à ordem classificatória.”
Mediante estes argumentos de fato e de direito o Juiz da 2ª Vara da Comarca deferiu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança determinando:

1) A suspensão da eficácia da 1a (primeira) lista de convocados para contratação temporária no cargo de coordenador pedagógico do Município de São João Nepomuceno/MG, com publicação em 15/02/2018;

2) A adequação da ordem de classificação dos candidatos publicada em 29/01/2018 pela Secretaria Municipal de Educação, com a inclusão da impetrante Fernanda Amorim de Freitas, que foi aprovada na quarta posição, na primeira lista de contratação temporária, caso seja comprovado o número de vagas existentes dentro de do citado cargo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) até o limite máximo de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).

3) Intime-se a autoridade coatora sobre a presente decisão, notificando-a, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016, de 2009, o qual passo a transcrever: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

4) Após, dê-se vista ao IRMP (art. 12, Lei 12.016, de 2009).
Sobre a decisão da concessão de Liminar ainda cabe recurso e quanto ao processo seguirá para a devida instrução, até julgamento final do mérito abordado no Mandado de Segurança.

APÓS FECHAMENTO DESTA MATÉRIA FOI PUBLICADA DECISÃO PELO TCE MG CUJO TEOR VOCÊS PODERÃO ACESSAR PELO LINK ABAIXO

http://www.tce.mg.gov.br/Tribunal-de-Contas-suspende-processo-seletivo-da-Educacao-de-Sao-Joao-Nepomuceno-.html/Noticia/1111622811

REPORTAGEM PUBLICADA NO SEMANÁRIO VOZ DE SÃO JOÃO 

Kadu Fontana
Kadu Fontana
Jornalista registrado no MTE desde 2014 , radialista, e proprietário do Portal RKF. www.instagram.com/kadufontana/

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