Um homem de 39 anos , natural de Petrópolis RJ, e morador em Ubá, foi preso na Rua Dr. Gomes de Freitas , Bairro Centenário, em São João Nepomuceno, pela Equipe Patrulha de Operações da 136ª CIA, no início da noite desta sexta-feira 04 de outubro.
De acordo com a PM, o cabo Amarante havia repassado a informação de que ele estaria visitando seu filho na residência de sua ex-mulher e e que havia um mandado de prisão em seu desfavor.
Os militares realizaram patrulhamento pelo bairro e o avistaram, Foi realizada a abordagem e busca pessoal, e nada de ilícito foi localizado. Os policiais então conversaram com o suspeito, que no primeiro momento tentou se passar por outra pessoa.
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Após os militares questionarem, ele voltou atrás nos repassando os seus dados corretos. O homem, VJA recebeu voz de prisão em virtude de mandado judicial de sentença condenatória transitada em julgado, pelo cometimento de crime inafiançável (roubo a mão armada com concurso de pessoas), sendo-lhe garantido os demais direitos constitucionais e humanos, posteriormente o autor foi conduzido ao Hospital de Pronto Socorro de São João Nepomuceno, para que o mesmo fosse assistido pela médica de plantão, em sequência ele foi encaminhado para a Delegacia de Plantão na cidade de Juiz de Fora, para demais providências cabíveis.
A prisão só foi possível porque ela não feriu o Art. 236 do Código Eleitoral – ” Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. ”
O que foi o caso uma vez que esse cidadão havia participado de um Roubo a mão armada em concurso com outras pessoas, e o fato teria ocorrido depois da vigência da Lei 8072/90 que dispõe sobre os crimes hediondos (ou seja inafiançáveis):
*Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
II – roubo
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
Portal RKF com informações da 136 CIA