Dois ex-funcionários de uma empresa de fabricação de estofados com sede em Cataguases, receberão uma indenização por assédio moral e abuso de poder diretivo praticados por um dos sócios da companhia. A determinação foi emitida pela juíza Marisa Felisberto Pereira durante atuação na Vara do Trabalho de Cataguases.
De acordo com os reclamantes, o proprietário da empresa teria convocado uma reunião após registro de queixa dos funcionários sobre desvios de função, sobrecarga de tarefas e longas jornadas. Durante o encontro, o discurso focou na desconsideração das leis trabalhistas e na criação de uma “lei particular” pelo sócio. O patrão ameaçou os empregados de demissão em caso de ausência ou questionamento das ordens da empresa. Além disso, mencionou a possibilidade de reduzir uma refeição diária dos trabalhadores.
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A demissão dos autores do processo ocorreu logo após a contratação de um advogado para esclarecimento da legalidade dos atos praticados pelo empregador, principalmente na reunião mencionada. “Esses tratamentos causaram a eles grandes dissabores, constituindo ofensa à esfera extrapatrimonial”, sustentaram na ação. A defesa negou qualquer ato ilícito que justificasse a indenização.
Na decisão, a juíza reconheceu que os fatos foram comprovados por meio de áudio apresentado no processo e transcrito pelos autores. A empresa não contestou o teor do áudio. A magistrada concluiu que o sócio não estava apenas exigindo produção ou comprometimento dos empregados, mas ameaçando-os, o que caracteriza evidente abuso de poder diretivo. Considerou que o exercício desse poder fora dos limites constitucionais colide com normas legais.
Diante da violação aos trabalhadores, a magistrada presumiu o dano, considerando-o inerente à natureza humana. Consequentemente, condenou a empresa e seus sócios a pagar, de forma solidária, uma indenização de R$ 2 mil a cada autor. Essa quantia foi considerada adequada, levando em consideração os aspectos específicos do caso. Houve recursos à decisão, mas a Quarta Turma do TRT-MG manteve a sentença. Não houve apelação ao TST.
Fonte: Site do Marcelo Lopes