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SJN: barreiras sanitárias impedirão entrada de pessoas de fora da comarca.

O prefeito de São João Nepomuceno Ernandes José da Silva, assinou nesta segunda-feira 29 de março o DECRETO N° 3.130 onde intensifica as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento do novo coronavírus (COVID-19) durante os dias 30 de março a 04 de abril.

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Ficam criadas barreiras sanitárias no município, com funcionamento entre os dias 30 de março e 04 de abril de 2021, com a finalidade de viabilizar a fiscalização, a promoção e a educação em saúde, bem como de forma a não autorizar o ingresso de quaisquer pessoas ou veículos originários de cidades não integrantes da Comarca de São João Nepomuceno, as quais serão instaladas em lugares estratégicos a serem definidos pela Administração Pública.

ABAIXO O DECRETO :


Art. 1º Ficam criadas barreiras sanitárias no Município, com funcionamento entre os
dias 30 de março e 04 de abril de 2021, com a finalidade de viabilizar a fiscalização, a
promoção e a educação em saúde, bem como de forma a não autorizar o ingresso de
quaisquer pessoas ou veículos originários de cidades não integrantes da Comarca de São
João Nepomuceno, as quais serão instaladas em lugares estratégicos a serem definidos
pela Administração Pública.


Art. 2º Durante o período previsto no art. 1º, de forma excepcional, somente estarão
autorizados a ingressar no Município de São João Nepomuceno as pessoas e veículos
que, portando os respectivos documentos de identificação e propriedade,
cumulativamente

I – submeterem-se à triagem pelas equipes integrantes das barreiras sanitárias;
II – submeterem-se ao cadastro obrigatório realizado nas barreiras sanitárias, no qual
deverá conter informações necessárias para o monitoramento da COVID-19 no
Município, tais como o nome completo, documento de identificação, endereço, meios
de contato, placas do veículo, origem e destino, dentre outros a critério da autoridade de
saúde ou sanitária;
III – cumprirem as determinações da Secretaria Municipal de Saúde para a prevenção ao
contágio e para o enfrentamento e contingenciamento do novo Coronavírus (COVID19).
IV – residam no Município ou nele exerçam atividade laborativa, empresarial ou função
pública, mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória, tais como:
a) profissionais da área de saúde, todos, necessariamente, a serviço;
b) policiais militares, civis, agentes penitenciários, policia judiciária, bombeiros
civis e militares, membros do Exército e integrantes de empresas de segurança privada e
outros oficiais do Poder Público, todos, necessariamente, em serviço;
c) ambulâncias transportando pacientes e profissionais de saúde, com
encaminhamento médico, ressalvados os casos de acidentes automobilísticos e
outros comprovadamente urgentes;
d) veículos de carga, principalmente aqueles destinados ao transporte de
combustíveis e gás, medicamentos e suprimentos essenciais, tais como gêneros
alimentícios e produtos de limpeza, assim como veículos dos Correios, ainda que seu
destino não seja o Município de São João Nepomuceno-MG, mediante a apresentação
de nota fiscal ou documento equivalente;
e) veículos oficiais do Poder Público, todos, necessariamente, em serviço;
f) funcionários e colaboradores dos estabelecimentos empresariais e dos órgãos
da Administração que permanecerem em funcionamento;
g) táxis credenciados no Município de São João Nepomuceno-MG;
§1º Será permitido o acesso ao Município daquele que, apesar de não cumprir o
disposto no inciso IV do caput deste artigo, apresentar exame RT-PCR negativo
realizado há no máximo 03 (três) dias da data de sua apresentação.
§2º Os indivíduos indicados no inciso IV que apresentarem sintomas de contaminação
serão submetidos a monitoramento e a 14 (quatorze) dias de isolamento domiciliar
obrigatório.
§3º As equipes responsáveis pelas barreiras comunicarão à Secretaria Municipal de
Saúde o descumprimento de quaisquer das medidas de prevenção e combate ao novo
Coronavírus, o qual poderá determinar ao agente fiscal que seja lavrado auto de
infração, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da tomada de providências

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO
Estado de Minas Gerais
visando à apuração da prática dos crimes previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal
pela autoridade competente.
§4º Os agentes públicos que estejam atuando nas barreiras sanitárias poderão aferir a
temperatura de quaisquer pessoas, bem como deverão exigir a utilização de máscaras de
proteção das vias aéreas, bem como exigir o cumprimento das determinações contidas
neste Decreto.
§5ºEm caso de suspeita de contaminação pela COVID-19, o veiculo será barrado e seus
ocupantes devidamente orientados pelos profissionais da saúde, sendo que, no caso do
veiculo barrado ser portador de insumos para o abastecimento de estabelecimentos
locais, o destinatário final será comunicado para comparecer ao local e promover o
transbordo da mercadoria, ou indicar outro motorista para conduzir o veiculo ao destino
final.
§6º Durante o período previsto no caput, somente será autorizado transpor as barreiras
sanitárias instituídas para participação em velórios o cônjuge ou familiares do falecido
que estejam na linha reta ou colateral até o 2o grau, e desde que o falecimento não tenha
como causa a COVID-19, de acordo com os protocolos sanitários.
§7º De forma excepcional, e com o único objetivo de resguardar o interesse da
coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus
(COVID-19), fica proibido o ingresso no Município de São João Nepomuceno, durante
o período previsto neste Decreto, de veículos de transporte coletivo de passageiros
interurbanos de turismo e/ou excursão, os quais não façam linhas regulares previamente
estabelecidas e autorizadas no Município.
Art. 3º As empresas de transporte coletivo intermunicipal e os permissionários de
transporte individual de passageiros, bem como os seus motoristas auxiliares, deverão
exigir dos passageiros a apresentação de comprovante de residência ou de trabalho no
Município, no momento da venda da passagem ou do embarque, o que ocorrer primeiro,
sob pena de incorrerem nas sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. As empresas de transporte coletivo intermunicipal e os
permissionários de transporte individual de passageiros, bem como os seus motoristas
auxiliares, deverão cientificar seus passageiros das exigências deste Decreto, podendo,
alternativa, apresentar exame RT-PCR negativo realizado há no máximo 03 (três) dias
da data de sua apresentação.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São João Nepomuceno-MG, 29 de março de 2021.

FONTE : ASCOM

Kadu Fontana
Kadu Fontana
Jornalista registrado no MTE desde 2014 , radialista, e proprietário do Portal RKF. www.instagram.com/kadufontana/

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