Prefeito de SJN assina decreto com regressão do município para onda roxa.

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Prefeito de SJN assina decreto com regressão do município para onda roxa.

O prefeito municipal Ernandes José da Silva assina nesse domingo (14/3), o decreto municipal de regressão do município de São João Nepomuceno à Onda Roxa do Plano Minas Consciente.

No entanto, o lockdown não será instituído, mas adequações visando a realidade e necessidades do município foram necessárias conforme entendimento do Executivo e o Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19.

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CLIQUE AQUI e veja Decreto Municipal nº 3.117, de 14 de março de 2021

?CLIQUE AQUI e veja deliberação ONDA ROXA

Para melhor explicar as modificações, orientações e normas do novo decreto, o prefeito Ernandes participou de uma live no Facebook da Prefeitura SJN para apresentar e responder os questionamentos e dúvidas sobre o documento para a população (VÍDEO ACIMA).

Leia abaixo o decreto

Art. 3º Ficam suspensos eventos de qualquer natureza, inclusive festas, reuniões e eventos religiosos em locais públicos ou privados, no âmbito do Município de São João Nepomuceno

Art. 4º Os restaurantes, bares, lanchonetes e afins somente poderão exercer suas atividades para fornecimento de produtos embalados para retirada sem acesso ao estabelecimento ou para entrega na modalidade delivery.
Parágrafo único. Fica determinada a retirada de mesas e cadeiras dos salões dos estabelecimentos, ressalvada a possibilidade destes equipamentos serem dispostos de modo a impedir sua utilização, proibida ainda a colocação de mesas e cadeiras nas ruas, calçadas e vias públicas em geral.

Art. 5º Fica vedado o consumo de alimentos e bebidas, especialmente alcoólicas, nos estabelecimentos comerciais e nas vias públicas do Município.

Art. 6º Somente será permitida o ingresso de clientes nos estabelecimentos descritos no art. 4º da Deliberação n.º 130, de 03 de março de 2021 do Comitê Extraordinário COVID19, cabendo às demais atividades comerciais se desenvolverem através de operações por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, de entrega de mercadorias em domicílio ou retirada em balcão, vedado qualquer consumo no próprio estabelecimento

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais cujo acesso de clientes esteja autorizado deverão realizar rigoroso controle de fluxo de pessoas no local, observando a capacidade máxima de 01 (uma) pessoa a cada 20m² e o distanciamento de 3 (três) metros entre cada pessoa, sendo obrigatória a aferição de temperatura de todos os cliente e colaboradores que ingressarem em suas dependências, bem com a instalação de tapetes sanitizantes e dispenser de álcool em gel 70% exigindo sua utilização, além de manter cartazes com orientações de higiene e proteção por todo o espaço utilizado por pessoas, contendo a capacidade máxima de ocupação do local em conformidade com o previsto neste Decreto,
utilizando-se, ainda, caso exista, equipamento de som para a emissão de avisos sonoros com o mesmo fim. §1º Os estabelecimentos, as empresas e similares deverão fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente, incluindo obrigatoriamente máscara, para trabalhadores e clientes.

§2º Os estabelecimentos, as empresas e similares deverão promover o controle das filas internas e externas geradas por suas atividades, observado o distanciamento de 3 (três) metros entre cada pessoa, utilizando, se possível, sistema de distribuição de senhas, inclusive com a marcação de horário para atendimento.
§3º As agências bancárias e lotéricas deverão, obrigatoriamente, manter funcionário exclusivamente dedicado para organização das filas internas e externas durante todo seu horário de funcionamento.

Art. 8º Os estabelecimentos industriais somente poderão funcionar adotando apenas um ciclo diário de entrada e saída de seus colaboradores, estabelecendo os seguintes períodos de entrada e saída de modo a distribuir equitativamente os fluxos de acesso:
I – 2 (dois) períodos de entrada e saída com intervalo mínimo de 10 (dez) minutos para os
estabelecimentos com até 100 colaboradores;
II – 3 (três) períodos de entrada e saída com intervalo mínimo de 10 (dez) minutos para
os estabelecimentos com que possuam de 100 a 200 colaboradores; e
III – 4 (quatro) períodos de entrada e saída com intervalo mínimo de 10 (dez) minutos
para os estabelecimentos que possuam mais de 200 colaboradores;

Parágrafo único. Em razão das disposições previstas no caput o estabelecimento que não possuir condições técnicas, logísticas e de infraestrutura para fornecer alimentação aos seus colaboradores, com observância de todas as medidas de higiene e segurança sanitária, deverá estabelecer jornada máxima de 06 (seis) horas diárias de trabalho com início das atividades às 11h00.
Art. 9º O transporte coletivo urbano deverá manter funcionamento em seus horários regulares, entre às 05hs e 21hs, observada a ocupação máxima dos veículos em 50% da capacidade dos assentos disponíveis, realizando a devida marcação dos lugares disponíveis de modo a observar o maior distanciamento possível.

Parágrafo único. O transporte individual de passageiros (táxi) deverão transportar apenas um passageiro por vez, exceto quando tratarem-se de passageiros que residam juntos.
Art. 10. Os cidadãos deverão observar as regras de conduta sanitária e ainda evitar aqueles estabelecimentos que não se atenham ao padrão de funcionamento adequado para o momento de pandemia, sendo obrigatória a utilização das máscaras nas vias públicas, bem como nos estabelecimentos públicos e privados.
§1º Fica recomendado o isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, crianças, gestantes, lactantes e outras pessoas que se enquadram em grupo de risco (por exemplo, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico).
§2º Fica proibida a utilização de praças, parques, academias ao ar livre e demais espaços públicos congêneres.
Art. 11. Para o funcionamento das atividades econômicas, independentemente da classificação das ondas do Plano Minas Consciente, os empregadores, os trabalhadores e a população em geral devem observar as regras de condutas, práticas sanitárias e medidas de prevenção como limpeza e higienização, proteção e uso de máscaras, distanciamento
e isolamento, e demais medidas específicas estabelecidas no Protocolo Minas Consciente
editado pelo Estado de Minas Gerais e disponibilizado no site https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, devendo ser observadas as atualizações de Protocolo.

Art. 12. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, sem prejuízo do recolhimento de alvará de localização e funcionamento e da aplicação de outras penalidades administrativas. Art. 13. Ficam ratificadas as demais disposições das Deliberações 130 e 136 do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19.
Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, e acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto
perdurar o estado de emergência causado pelo novo Coronavírus (Covid-19), revogando as disposições em contrário

Kadu Fontana
Kadu Fontana
Jornalista registrado no MTE desde 2014 , radialista, e proprietário do Portal RKF. www.instagram.com/kadufontana/

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