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08/08/2025A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do município de Bicas contra decisão da Vara Única da Comarca daquela cidade, a qual condenou o município a pagar indenização por danos morais por não fornecer transporte adequado a uma criança com deficiência.
A mãe entrou com uma ação, em 2023, depois que a prefeitura parou de fornecer transporte adequado a seu filho, que é portador de Síndrome de Down (CID F84) e Transtorno do Espectro de Autismo (CID 10 F84).
Ela e a criança tinham que se deslocar diariamente a São João Nepomuceno (distante 28km) para obter acompanhamento de fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo e terapia ocupacional.na Escola Girassol. Esses tratamentos não eram oferecidos adequadamente no município em que moram.
O serviço foi oferecido no final de 2022 e início de 2023, mas a prefeitura o suspendeu. O juiz de 1ª grau deu parcial provimento aos pedidos iniciais e sentenciou o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O município recorreu e os desembargadores mantiveram a sentença.
Na visão do relator, desembargador Alberto Diniz Junior, o caso apresentado comprovou que o aluno é da rede municipal de ensino e possui deficiências que demandam atendimento especializado, ficando evidente que o transporte escolar adaptado é fundamental para seu acesso, frequência e permanência na escola.
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“O menor impúbere apresenta fenótipo de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando distúrbios neurocomportamentais e déficit cognitivo. Tal quadro clínico torna, ao menos superficialmente, verossímeis as alegadas dificuldades enfrentadas pelo menor para sua efetiva locomoção à instituição de ensino. Portanto, cabia ao município, como ente responsável pelo ensino municipal, garantir o transporte escolar adaptado para esse aluno, em cumprimento ao dever constitucional de assegurar o direito à educação, mesmo que, em outra localidade, quando não constante em seu território, os benefícios e tratamentos a que se submetia no município vizinho”, disse.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares concordaram com o relator.
MUNICÍPIO DE BICAS EMITE NOTA:
Em nota, foi informado que o município cumpriu a decisão judicial que determinava o transporte de um aluno até a Escola Girassol, em São João Nepomuceno.
Ainda na nota, a administração municipal alegou que a mãe da criança justificou a transferência por supostos serviços não oferecidos em Bicas, mas que isso não foi comprovado. Também afirmou que a própria genitora deixou de levar o filho a atendimentos oferecidos pelo município (confira a íntegra abaixo).
Íntegra da nota da Prefeitura de Bicas
Primeiramente, o Município de Bicas esclarece que foi concedida à autora da ação em comento, processo de nº 5000844-09.2023.8.13.0069 , medida liminar logo no início de sua tramitação, e que a ordem judicial foi cumprida imediatamente pelo Ente Municipal que retornou a conceder o transporte do menor à Escola Girassol localizada na cidade de São João Nepomuceno-MG.
Muito se foi narrado pela autora do processo que o motivo primordial que a fez efetuar a transferência de seu filho que recebia tratamento em Bicas para uma escola de São João Nepomuceno foi o oferecimento de serviços que não eram oferecidos em nosso Município.
Contudo, nunca restou comprovado nos autos quais eram os serviços oferecidos pela Escola Girassol.
Em relação ao serviço de terapeuta ocupacional, tem-se a informação de que não há profissional atuando na Escola localizada em São João Nepomuceno há muito tempo.
Fato é que o serviço em comento está em falta em toda nossa região, inclusive na Escola Girassol.
Quanto aos outros tratamentos terapêuticos e profissionais ofertados pelo nosso município, há vasta documentação comprobatória nos autos de que, embora devidamente oferecidos, a genitora do menor deixava de conduzi-lo às sessões marcadas.
De acordo com a narrativa da autora, o serviço apresentado pelo Município de Bicas era incompleto e não supria a necessidade do menor.
Mas o fato que salta aos olhos de qualquer pessoa que tenha acesso aos autos em comento é que, mesmo, frisa-se, segundo a autora, que o tratamento se apresentasse incompleto, fato é que nem mesmo o “mínimo” ofertado era cumprido por parte dela. A genitora não dava sequência ao tratamento, tornando, desse modo, impossível o alcance de seu sucesso.
O que a defesa municipal alegava era a responsabilidade solidária da mãe em relação ao sucesso do tratamento de seu filho já que, como comprovamos nos autos, a genitora sempre interrompia-os de forma repentina.
Somente durante o trâmite processual, o menor já passou por três escolas em três cidades diferentes e não há uma sequência adequada ao seu tratamento e a culpa disso não deve ser imputada ao Município de Bicas.
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Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Bicas, ao proferir sua respeitável Sentença, julgou os pedidos da autora PROCEDENTES EM PARTE, condenando o Município de Bicas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Friso que autora havia pleiteado a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) relativo à indenização por danos morais.
Pelos motivos expostos, o Município de Bicas, inconformado com a Sentença mencionada, interpôs recurso de Apelação. O Tribunal de Justiça de Segunda Instância, no entanto, manteve a mesma decisão do MM. Juiz “a quo”.
Com relação ao pagamento da indenização de R$ 10.000,00, afirmamos que o Município de Bicas aguarda o trâmite judicial correto para pagá-la.
Assim sendo, faz-se necessário que os autos recursais que se encontram em segunda instância sejam remetidos ao processo originário e que o Exmo. Juiz da primeira instância expeça o Precatório referente ao valor da condenação ao TJMG para que o pagamento seja efetuado pelo Município.
Preconiza o artigo 100 da Constituição Federal:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)”
O Município de Bicas não está em atraso com sua obrigação perante a mãe do menor, apenas está seguindo rigorosamente o rito processual.
Portal RKF com TJMG e informações da Rádio Itatiaia

