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O DIREITO A INFORMAÇÃO PESSOAL E SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Sabe aquela sua situação pessoal (débitos, pedidos de serviços públicos, informações, etc.) junto às repartições públicas? Sabe aquele zum zum zum dizendo que aquela obra é ilegal, que um fornecedor levou vantagem, que
fulano de tal é empregado na Prefeitura e não faz nada ou não aparece por lá?

Então, desde 1988 a Constituição Federal assegura a todos cidadãos o direito ao acesso à essas informações e o dever da administração em fornecê-las, dizendo que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

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XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art.37. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente:

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos
de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; Em 2011 foi aprovada a lei nº12.527/2011, conhecida popularmente com Lei de Acesso à Informação, que estabeleceu de forma muito clara a ampla transparência de todos os atos do governo e o dever de atender ao cidadão, facilitando o seu acesso a quase toda a informação arquivada na Prefeitura, sob pena de responsabilidades, vejam:

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a
certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

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§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
O Poder Público deve ter em seu site espaços disponíveis para acesso do cidadão que pode também enviar seus pedidos por telefone, e-mail ou através do protocolo da repartição que deve lhe fornecer um recibo e a resposta de maneira clara e objetiva em até 30 dias (20 dias, prorrogados por mais 10).

Não se trata de um favor, mas de um direito que, se lhe for negado ou prestado de maneira insatisfatória, o caso pode ser levado ao Promotor de Justiça que pode processar aquele que lhe desrespeitar. Nesta próxima quarta-feira 25 de maio ás 11 horas da manhã, estarei sendo entrevistado na Rádio Garbosa FM de São João Nepomuceno e, caso tenha dúvidas, participe do programa levando as suas dúvidas.

Fique atento aos seus direitos!

 

Kadu Fontana
Kadu Fontana
Jornalista registrado no MTE desde 2014 , radialista, e proprietário do Portal RKF. www.instagram.com/kadufontana/

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