O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente um pedido de indenização por dano moral ajuizado contra o humorista Gustavo Mendes por dois espectadores. O comediante respondia a processos ajuizados por integrantes da plateia que ficaram ofendidos por divergências ideológicas e tentaram impedir o artista de apresentar o espetáculo.
Em agosto de 2019, o humorista que é natural de Guarani MG, fazia um show na cidade de Teófilo Otoni, situada no Nordeste mineiro, quando cerca de 30 pessoas começaram a hostilizá-lo por discordar do conteúdo satírico envolvendo personalidades da política. O comediante interrompeu a apresentação e propôs ao grupo que se retirasse em troca da devolução do valor pago pelo ingresso.
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Eles reagiram e a discussão resultou no aumento da tensão, na paralisação do show e na saída espontânea de pessoas da plateia. Posteriormente, o humorista incluiu uma referência jocosa à cidade em seu espetáculo. Diante disso, os espectadores ajuizaram ação contra o artista, pleiteando indenização por danos morais com base no constrangimento e na exposição sofridos.
O juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública entendeu que o humorista não dirigiu ao público ofensa passível de indenização. De acordo com o magistrado, em situações normais, qualquer pessoa que decida abandonar um evento o faz independentemente de qualquer manifestação, “sem sequer ventilar a hipótese de se dirigir à bilheteria para receber restituição do valor do ingresso”.
“Em nenhum momento se demonstrou que o requerido tenha dirigido qualquer palavra diretamente à pessoa do requerente, tampouco que o nome do requerente tenha sido mencionado pelo requerido em qualquer ocasião, ou que este sequer tenha notado a presença da pessoa do requerente, especificamente, no meio da plateia, levando a crer que o requerente tomou para si uma ofensa que, de fato, não lhe foi especificamente direcionada”, disse.
O magistrado afirmou que, no caso, há ao menos três questões de direito que demandam proteção: o direito dos demais integrantes da plateia, que pagaram ingresso e compareceram a fim de assistir a um espetáculo humorístico do artista que apreciam; o direito do artista de desincumbir-se de sua obrigação contratual; e o direito de livre expressão artística.
Segundo o juiz Renzzo Giaccomo Ronchi, o próprio humorista, tendo identificado pessoas que insistentemente interrompiam sua apresentação, tumultuando o ambiente, solicitou que eles deixassem o local e, por mera liberalidade, se dispôs a restituir-lhes o valor do ingresso, a fim de ter condições de prosseguir com o espetáculo.
O julgador acrescentou que o comediante é conhecido nacionalmente pelo humor provocativo com que examina a política e outros assuntos polêmicos — portanto, a tentativa de parte da audiência de tentar impedi-lo de se apresentar constitui uma forma de censura, o que viola frontalmente um dos princípios fundamentais em que se baseia a sociedade.
Fonte: TJMG