PREFEITO E VICE DE VIÇOSA SÃO CASSADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL .”CABE RECURSO”.

HOMEM É DETIDO, PÁSSAROS E ESPINGARDA APREENDIDOS NA ZONA RURAL DE DESCOBERTO.
10/10/2017
VERDÃO ESTÁ NAS FINAIS EM 02 CATEGORIAS NA WR CUP EM S.J.NEPOMUCENO.
10/10/2017
Exibir tudo

PREFEITO E VICE DE VIÇOSA SÃO CASSADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL .”CABE RECURSO”.

O prefeito e o vice-prefeito de Viçosa, Ângelo Chequer (PSDB) e Arnaldo Andrade (PSB) tiveram seus mandatos cassados pela Justiça Eleitoral de Viçosa nesta segunda-feira 09/10.

A Justiça determinou a inelegibilidade de Ângelo Chequer, quando este não poderá se candidatar nas eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2016. Já Arnaldo Andrade, teve apenas o mandato cassado, diferente do primeiro.

A Justiça ainda determinou a realização de novas eleições no Município de Viçosa. Ângelo e Arnaldo ainda não se manifestaram sobre a sentença da Justiça Eleitoral.

A ação movida pelo Ministério Público Eleitoral justificou a cassação em cinco fatos. A íntegra do documento também traz a defesa resumida dos oito réus envolvidos no caso. Ângelo e Arnaldo continuam nos cargos até a decisão da Segunda Instância. Leia a seguir os detalhes de cada análise divulgada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Os acusados vão se pronunciar nesta terça-feira (10) por meio de nota e podem recorrer da decisão na Segunda Instância, em Belo Horizonte.
Inaugurações
O primeiro é a inauguração de obras e projetos inacabados, com o objetivo de criar um “palco político”. O documento diz que tal atividade teve a finalidade de “promover a imagem de bom gestor, sendo essa a razão de terem sido próximas ao início da campanha, mas antes do período eleitoral”. A sentença cita o Centro Administrativo Antônio Chequer, a Farmácia de Minas e o projeto Construindo a Liberdade como exemplos de obras e projetos inacabados.
Prefeitura Itinerante e Medalha Tiradentes
O segundo fato é o projeto Prefeitura Itinerante, de autoria de Ângelo Chequer, que proporcionou a promoção do atual prefeito, segundo a decisão. Ainda de acordo com o documento, o projeto foi vinculado no site da Prefeitura consignando o nome do Chefe do Poder Executivo na publicidade, fato que fere a Constituição Federal no art.37,  §1º.
A entrega da Medalha Tiradentes durante a Prefeitura Itinerante também é objeto da decisão da Justiça. Segundo o texto, “a criação do Decreto 4.808/201 por Ângelo, o qual dispõe sobre a instituição da honraria “Medalha Tiradentes”, distribuída durante os eventos do projeto, ferem os princípios de impessoalidade e moralidade”. O documento segue: “a medalha é doada pelo instituto e o ato de entrega presidido pelo Prefeito Municipal”.
 
Publicidade
O terceiro objeto analisado pela ação do Ministério Público Eleitoral trata das propagandas institucionais, que violam o art. 37, §1 da Constituição Federal. O documento diz que os materiais ganharam uma roupagem de marketing eleitoral com a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção do candidato. Além disso, foi utilizada identidade visual da propaganda com as cores do partido, frases de efeito e divulgação de determinados programas com o intuito de beneficiar algumas autoridades.
Abuso de meio de comunicação
De acordo com a sentença, o Jornal Nova Tribuna promoveu a imagem de Ângelo Chequer. O impresso também realizou depreciação da candidata adversária, haja vista ter grande circulação local, segundo o texto.
A decisão da Justiça diz que José Geraldo de Souza Castro, diretor do Jornal, deve ser responsabilizado por tais fatos.
Táxis
A cor do layout dos táxis de Viçosa é o quinto e último objeto de análise do documento. O texto diz que os veículos possuem as mesmas cores do partido de Ângelo, fato que demonstra o abuso de poder político.

Veja a sentença na íntegra:

“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar a cassação do diploma do representado Ângelo Chequer, bem como para impor a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2016, na forma do art. 22, inciso XIV da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010.

Quanto ao representado Arnaldo Dias de Andrade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar a cassação do diploma do representado.

Em atendimento ao disposto no artigo 224, §3º, do Código Eleitoral, declaro nulos os votos atribuídos aos referidos candidatos no pleito de 2016 e determino a realização de novas eleições.”

 

FONTE : BLOG POLITICA COM P MAIÚSCULO.

Kadu Fontana
Kadu Fontana
Jornalista registrado no MTE desde 2014 , radialista, e proprietário do Portal RKF. www.instagram.com/kadufontana/

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error: O conteúdo está protegido !!